Programa Amapá Conectado DECRETO Nº 5992 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011 - MARCOS SILVA ALBUQUERQUE

07/09/2013 20:34
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECRETO Nº 5992 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011
Institui o Plano Estadual de Banda 
Larga - Programa Amapá Conectado, 
com o objetivo de fomentar e 
difundir o acesso e uso de bens e 
serviços das tecnologias de 
informação e comunicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição 
do Estado do Amapá, e o contido no Processo Protocolo Geral nº 2011/86920-
PROG, e
Considerando que é atribuição do Estado regular e fomentar as 
atividades econômicas e reduzir as desiguadades sociais, sendo para tanto 
fundamental estimular novos investimentos;
Considerando que é indispensável ao Estado propiciar condições 
para a realização de investimentos na área de comunicação de alta 
capacidade, mediante a formação de parcerias com o setor privado, visando o 
incremento do desenvolvimento econômico, social e cultural;
Considerando que a previsão de investimento do Plano Nacional 
de Banda Larga do Governo federal é para o ano de 2015;
Considerando a decisão do Estado de viabilizar a implantação da 
Banda Larga, ainda no ano de 2012, oferecendo condições econômicas 
favoráveis à sua implantação para efetivação da infraestrutura da rede de 
comunicação de alta capacidade e disponibilidade, constituindo-se elemento 
fundamental para viabilização do referido investimento o incentivo fiscal;
Considerando a inexistência de oferta de serviços de conexão à 
internet em banda larga no Estado.DECRETA:
Art. 1o Fica instituído o Plano Estadual de Banda Larga – PROGRAMA 
AMAPÁ CONECTADO, com o objetivo de estimular a implantação e 
popularização da Internet em alta velocidade, fomentar e difundir o uso e o 
fornecimento de bens e serviços de tecnologias de informação e comunicação
no Estado do Amapá, de modo a:
I – promover a massificação do acesso a serviços de conexão à Internet 
em banda larga;
II – contribuir com o desenvolvimento econômico e social;
III - multiplicar a inclusão digital;
IV - minimizar as desigualdades sociais antre as regiões do Estado do 
Amapá;
V - aumentar a geração de emprego e renda e melhoria na qualidade de 
vida;
VI - alargar os serviços de E-Gov facilitando aos cidadãos o uso dos 
serviços do Estado;
VII - proporcionar capacitação da população para utilização das 
tecnologias de informação; 
VIII – Conduzir à autonomia digital e tecnológica do Amapá aumentando 
a sua competitividade em escala global;
IX – Conectar os entes da Administração Pública, diretos e indiretos, do 
Estado do Amapá, às redes de trasmissão de dados.
Art. 2o O Programa Amapá Conectado será operacionalizado pelo 
Centro de Gestão da Tecnologia da Informação – PRODAP, criado pela Lei nº 
0310, de 05 de Dezembro de 1996, que é o órgão responsável pela política de 
Tecnologia da Informação do Estado do Amapá. 
Art. 3o Compete ao PRODAP, além das atribuições previstas em Lei, a 
gestão e o acompanhamento do Programa Amapá Conectado, cabendo-lhe:
I - definir as ações, metas e prioridades do Programa Amapá Conectado;
II - promover e fomentar parcerias entre entidades públicas e privadas 
para o alcance dos objetivos previstos no art. 1o e incisos, do presente Decreto;
III - fixar a definição técnica de acesso em banda larga, para os fins do 
Programa Amapá Conectado;
IV - acompanhar e avaliar as ações de implementação do Programa 
Amapá Conectado;V – Fazer o estímulo e detalhamento técnico necessário para que a rede 
de internet da capital do Estado do Amapá esteja conectada em alta 
capacidade com os pontos, nacionais ou internacionais de troca de tráfego de 
dados e com as redes nacionais e internacionais de internet ("backbones IP" 
nacionais e internacionais), para garantir alta qualidade e alta disponibilidade 
do serviço de acesso à Internet;
VI – Conduzir a expansão da Internet em alta velocidade aos demais 
municípios do Estado do Amapá, sugerindo a solução técnica mais viável.
VII - Criar e gerir o Grupo de Trabalho Gestor do Programa Amapá 
Conectado, se julgar necessário.
Art. 4º Poderá receber incentivo fiscal na forma prevista no Decreto nº 
4.884/2011 e Convênio ICMS nº 85/2011, a empresa prestadora de serviço de 
comunicação que contribua com a consecução da finalidade prevista no art. 
1°, V e VI, deste Decreto.
Parágrafo Único – O incentivo fiscal dependerá de prévio TERMO DE 
COMPROMISSO firmado entre o Poder executivo e as partes interessadas, 
definindo o investimento e as condições de sua realização.
Art. 5o No cumprimento dos objetivos do Programa Amapá Conectado, 
fica o PRODAP autorizado a usar, usufruir e operar a infraestrutura e as redes 
de suporte de serviços de telecomunicações de propriedade ou posse da 
administração pública estadual.
Parágrafo primeiro. Quando se tratar de ente da administração estadual
indireta, inclusive empresa pública ou sociedade de economia mista controlada 
pelo Estado do Amapá, o uso da infraestrutura de que trata o caput dependerá de 
celebração de convênio de cessão de uso entre o PRODAP e a entidade cedente.
Parágrafo segundo. Poderá ainda, celebrar convênios com órgãos da 
Administração Pública direta ou indireta, federal ou municipal, para o 
atingimento dos objetivos do caput do presente artigo.
Art. 6. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 30 de DEZEMBRO de 2011
CARLOS CAMILO GOES CAPIBERIBE
Governador
 
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DECRETO Nº 5992 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011 (Programa Amapá Conectado)